UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL
INSTITUTO DE QUÍMICA
Comissão Coordenadora da Central Analítica
Regimento Interno da CA



Art. 1 – A Central Analítica do Instituto de Química é o setor responsável pela realização de análises físicas e químicas necessárias ao atendimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 2 – A Central Analítica é dirigida por uma Comissão Coordenadora, por um Coordenador e um Coordenador Substituto, professores portadores de título de doutor.

Art. 3 – A Comissão Coordenadora da Central Analítica é integrada:
I – Por 5 (cinco) professores pesquisadores, eleitos pelos docentes pertencentes ao Quadro Permanente do Instituto de Química, com mandato de 2 (dois) anos;
II – Por 1 (um) representante dos técnicos-administrativos, eleito por seus pares, mandato de 2 (dois) anos;
III – Por 1 (um) representante discente, indicado pelo Diretório Acadêmico, com mandato de 2 (dois) anos.
IV – Laboratórios e setores multiusuários da Central Analítica que possuírem estatutos próprios, deverão indicar para a comissão coordenadora da Central Analítica 1 (um) representante e 1 (um) suplente, docente ou técnico do laboratório multiusuário, com mandato de 2 (dois) anos para tratar exclusivamente de assuntos relacionados ao laboratório que representa. Este representante terá poder de voto somente para os assuntos relacionados ao laboratório que representa. A indicação será feita concomitantemente com a eleição da nova comissão coordenadora.

§1° – O Coordenador e o Coordenador Substituto serão eleitos através de voto secreto pelos membros da Comissão, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§2° – Os representantes dos docentes, dos técnicos-administrativos, dos discentes terão suplentes eleitos em número idêntico ao dos representantes titulares e com mesmo tempo de mandato.
§3° – Os membros docentes, técnicos-administrativos e discentes deverão ser lotados e estar em exercício no Instituto de Química.
§4° – Em caso de vacância de um membro da Comissão Coordenadora da Central Analítica assumirá o correspondente membro suplente da categoria com mandato complementar.
§5° – No caso de vacância do Coordenador ou Coordenador Substituto haverá nova eleição para o cargo com mandato complementar.

Art. 4 – Compete à Comissão Coordenadora:
I – Estabelecer a política e as diretrizes da Central Analítica;
II – Propor e atualizar periodicamente junto ao Conselho da Unidade a definição do parque instrumental da Central Analítica, bem como os responsáveis pelos equipamentos;
III – Aprovar as normas de utilização dos equipamentos e custos de análises, quando pertinentes, propostos pelos responsáveis;
IV – Gerenciar os espaços físicos destinados à Central Analítica pelo Conselho da Unidade;
V – Apoiar e incentivar a comunidade do Instituto de Química quanto à apresentação de projetos para manutenção e aquisição de novos equipamentos para a Central Analítica;
VI – Propor alterações no Regimento Interno da Central Analítica para posterior aprovação pelo Conselho da Unidade;
VII – Propor ao Conselho da Unidade a destituição do Coordenador, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, em sessão especialmente convocada para esse fim;
VIII – Deliberar sobre casos omissos;
Parágrafo Único – Das decisões da Comissão Coordenadora caberá recurso ao Conselho da Unidade.

Art. 5 – Compete ao Coordenador:
I – Administrar e representar a Central Analítica, em consonância com as diretrizes fixadas pela Comissão Coordenadora;
II – Supervisionar e coordenar as atividades da Central Analítica;
III – Convocar e presidir as reuniões da Comissão Coordenadora;
IV – Elaborar e apresentar à Comissão Coordenadora, anualmente, o Plano de Ação e o Relatório de Atividades da Central Analítica e, após aprovação dos mesmos, encaminhá-los à Direção do Instituto de Química;
V – Cumprir e fazer cumprir as resoluções dos órgãos superiores da administração universitária e da Comissão Coordenadora.
VI – Apresentar anualmente uma prestação de contas ao conselho do Instituto de Química (arrecadação e gastos).

Art. 6 – Compete aos responsáveis pelos equipamentos:
I – Elaborar as normas de utilização dos equipamentos;
II – Zelar pelo seu bom uso e manutenção;
III – Elaborar anualmente orçamento e relatório de utilização do equipamento;
IV – Propor custos das análises, quando pertinente;
V – Colaborar na elaboração de projetos para busca de recursos;
VI – Garantir o acesso da comunidade ao equipamento sob sua responsabilidade, indicando claramente à comissão coordenadora os critérios mínimos necessários para utilização.

Art. 7 – Poderão vir a compor o parque de equipamentos da Central Analítica todos os equipamentos do instituto de química da UFRGS com caráter multiusuário.
I - Caracteriza-se como equipamento multiusuário aquele que oferece apoio a um mínimo de 10 (dez) usuários, que não sejam oriundos de um mesmo grupo de pesquisa, nos últimos 6 (seis) meses e que, assim, colabora com o desenvolvimento da pesquisa, ensino e extensão da UFRGS, e de demais instituições e centros de pesquisa externa, empresas e órgãos públicos. Além disso, devem apresentar e/ou comprovar a partir de planilha de atendimento e/ou de frequência de uso o atendimento sistemático e constante de diferentes usuários internos e externos.
II - Os equipamentos que já fazem parte da Central Analítica e não apresentam comprovação do caráter multiusuário (conforme Art. 7, I) continuarão fazendo parte do parque de equipamentos da Central Analítica, porém não terão prioridade na obtenção de recursos.

Art. 8 – A Central Analítica conta com um comitê de usuários com caráter consultivo. Os membros do comitê de usuários terão mandato de dois anos, concomitante ao mandato da comissão coordenadora da central analítica.

Art. 9 – O comitê de usuários será composto por:
I - Um professor do departamento de química orgânica, um professor do departamento de química inorgânica, um professor do departamento de físico química, indicados por cada departamento.
II - Um representante dos técnicos que atuam na central, indicado pelo núcleo técnico da central analítica.
III - Dois representantes da UFRGS, externos ao Instituto de Química e usuários da central analítica, indicados pela comissão coordenadora.
IV - Dois representantes externos da UFRGS e usuários da central analítica, indicados pela comissão coordenadora.
V – Um representante discente indicado pelo diretório acadêmico.

Art. 10 – Compete ao comitê de usuários:
I - Avaliar e discutir propostas com a comissão coordenadora para expandir e aumentar a eficiência dos serviços prestados pela central analítica.
II – Garantir, juntamente com a comissão coordenadora da central analítica, o caráter multiusuário de todos os laboratórios vinculados a central analítica.
III – Propor para a comissão coordenadora alterações de normas na utilização dos equipamentos, alterações em custo de análises e alterações no estatuto da central analítica, sempre mediante justificativa.

 REGIMENTO INTERNO DA REDE DE CROMATOGRAFIA E ESPECTROMETRIA DE MASSA - RCEM