REGIMENTO
Art. 1° - O Departamento de Química Inorgânica é um dos departamentos que constituem o Instituto de Química, na forma do Regimento do Instituto de Química da UFRGS, tendo a seu cargo, no âmbito da Universidade, a realização do ensino, da pesquisa e da extensão nos campos de sua especialidade.
Art. 2° - O Departamento de Química Inorgânica compreende:
I - Plenário
II - Colegiado
III - Chefia
§ 1° - O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído por todos os docentes lotados e em exercício no Departamento e pela representação discente na forma da lei.
§ 2° - O Colegiado do Departamento de Química Inorgânica tem a função de representar o Plenário, situando-se hierarquicamente abaixo deste e acima da Chefia, sendo eleito de acordo com as normas definidas neste instrumento.
§ 3° - A Chefia será exercida por um Chefe de Departamento e por um Chefe Substituto, eleitos pelo Plenário e escolhidos dentre os docentes lotados no Departamento.
Art. 3° - As atribuições do Plenário, do Colegiado e da Chefia são definidas no Estatuto da UFRGS e disciplinadas pelo Regimento Geral da Universidade e pelo Regimento Interno do Instituto de Química.
Art. 4° - O Departamento de Química Inorgânica elegerá, por votação secreta, um Chefe de Departamento e um Chefe Substituto, que se candidatarão em inscrição conjunta, com mandato de dois anos, renovável por uma vez.
§ 1° - O Chefe do Departamento, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe Substituto, e, na falta deste, pelo membro do Colegiado mais antigo no magistério superior da UFRGS.
§ 2° - O Chefe ou o Chefe Substituto que vier a ser designado para completar mandato poderá ser eleito para novo mandato de 2 (dois) anos, renovável uma vez.
Art. 5° - O Chefe do Departamento e o Chefe Substituto deverão ser eleitos pelo Plenário do Departamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento do mandato em curso.
Art. 6° - O Colegiado será eleito simultaneamente à Chefia, e terá mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período do mandato do Chefe do Departamento e do Chefe Substituto.
§ 1° - O Colegiado será constituído pelo Chefe, pelo Chefe Substituto, por 7 (sete) docentes eleitos e pela representação discente, na forma da lei.
§ 2° - Os docentes do Departamento elegerão, entre os seus membros inscritos para tal, a sua representação no Colegiado, sendo 7 (sete) titulares e até 2 (dois) suplentes. Os discentes elegerão a sua representação de acordo com as suas normas.
§ 3° - Aos membros docentes do Colegiado, titulares e suplentes, será permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 7° - O Plenário do Departamento reunir-se-á sempre que convocado pelo Chefe do Departamento ou por solicitação escrita de um terço de seus membros.
§ 1° - Excluídos os casos de urgência, a convocação será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e deverá conter a pauta a ser apreciada, admitindo-se a convocação através de correio eletrônico.
§ 2° - As reuniões, que poderão ser presenciais, remotas síncronas ou híbridas, a critério do Chefe do Departamento, só terão lugar se comparecerem metade mais um dos membros efetivos e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo exceções previstas na legislação da UFRGS.
§ 3° - Os membros do Departamento que deixarem de comparecer, sem motivo justificado, às reuniões do Plenário terão descontados, de seus vencimentos, o dia correspondente.
§ 4° - Compete somente ao Plenário deliberar sobre área e diretrizes de concursos públicos para docentes, afastamento de docentes por mais de 30 (trinta) dias, alterações curriculares envolvendo disciplinas oferecidas pelo departamento e distribuição de encargos docentes. Em casos de urgência aplica-se o disposto no inciso II do §6° deste artigo.
§ 5° - O Chefe do Departamento, além do voto como membro do Departamento, terá o de qualidade nos casos de empate.
§ 6° - Se 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, na forma do §2° deste artigo, a sessão será cancelada.
I - Será lavrada ata onde constarão os nomes dos membros presentes, dos membros com falta justificada e dos membros ausentes sem justificativa.
II - Imediatamente após o cancelamento da reunião do Plenário, terá início uma reunião do Colegiado com a mesma pauta, quando todos os docentes presentes poderão manifestar-se, embora apenas os membros do Colegiado possam votar.
§ 7° - O não comparecimento por parte da representação discente a 3 (três) reuniões do Plenário consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem motivo justificado implicará perda do mandato.
§ 8° - O Chefe do Departamento deverá convocar, no mínimo, uma Reunião Ordinária do Plenário por período letivo.
Art. 8° - O Colegiado do Departamento reunir-se-á sempre que convocado pelo Chefe do Departamento ou por solicitação escrita de um terço de seus membros.
§ 1° - Excluídos os casos de urgência, a convocação será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e deverá conter a pauta a ser apreciada, admitindo-se a convocação através de correio eletrônico.
§ 2° - As reuniões, que poderão ser presenciais, híbridas ou remotas síncronas ou assíncronas, a critério do Chefe de Departamento, só terão lugar se estiverem presentes metade mais um dos membros efetivos e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo exceções previstas na legislação da UFRGS.
§ 3° - No caso de reuniões assíncronas, é facultado a qualquer membro do colegiado solicitar a retirada de ponto(s) da pauta para ser(em) discutido(s) em reunião presencial, síncrona ou híbrida.
§ 4° - O Chefe do Departamento, além do voto como membro do Colegiado, terá o de qualidade nos casos de empate.
§ 5° - Se 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, na forma do §2° deste artigo, a sessão será cancelada. Deverá ser lavrada ata em que conste o nome dos membros presentes, daqueles com falta justificada e daqueles ausentes sem justificativa, assim como o cancelamento da reunião por falta de quórum.
§ 6° - O não comparecimento por parte da representação discente ou docente no Colegiado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem motivo justificado implicará perda do mandato.
§ 7° - O Chefe do Departamento deverá convocar, no mínimo, uma Reunião Ordinária do Colegiado por mês.
Art. 9° - O Departamento deverá dispor de um serviço de Secretaria.
§ 1° - Compete ao Secretário, além do previsto no Regimento Geral do Instituto de Química:
I - Secretariar as sessões de Plenário e Colegiado, elaborando todo o expediente pertinente a elas;
II - Organizar os dados e elementos necessários ao Relatório do Departamento;
III - Exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Departamento, relacionadas com as atividades próprias do Departamento.
Art. 10° - Cada atividade de ensino do Departamento terá um professor responsável, que responderá por ela e que será designado pelo Chefe do Departamento.
Art. 11° - Cabe ao professor responsável elaborar, divulgar e fazer cumprir o plano de ensino e o cronograma da atividade de ensino.
§ 1° - A atuação do professor como responsável por atividade de ensino será de até 2 (dois) anos, admitindo-se reconduções. A partir da segunda recondução, os professores que ministram a atividade de ensino deverão apresentar justificativa para tal. A justificativa deverá ser aprovada pelo Colegiado do Departamento.
§ 2° - O Chefe do Departamento avisará semestralmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre o término do período de responsabilidade.
§ 3° - Os interessados em deixar ou em assumir a responsabilidade por determinada atividade de ensino deverão comunicar o fato à Chefia até o prazo estipulado por ela, fundamentando sua decisão.
§ 4° - A qualquer momento, se houver discordância sobre a responsabilidade de uma ou mais atividades de ensino, o Chefe do Departamento poderá solicitar ao Colegiado que delibere sobre o assunto.
§ 5° - Os membros do Colegiado, eventualmente envolvidos nas questões de discordância mencionadas no §4°, não deverão participar da reunião, sendo convocados membros suplentes, se disponíveis.
Art. 12° - O Departamento deverá dispor de pessoal técnico, equipamentos, instalações e materiais diversos, localizados em laboratórios e salas com características próprias aos fins a que se destinam para realização dos trabalhos práticos relacionados com as atividades de ensino.
Art. 13° - Um Setor, constituído por um conjunto de laboratórios de aulas práticas e de preparação, terá um Coordenador, dentre os professores que atuam nas atividades de ensino ministradas no respectivo Setor.
§ 1° - O Coordenador será escolhido pelo Chefe do Departamento e pelos professores que atuam nas atividades de ensino ministradas no respectivo Setor.
§ 2° - Os setores do Departamento de Química Inorgânica são os Setores de Química Geral, Química Analítica Qualitativa e Quantitativa, Química Analítica Clássica e Instrumental e Química Inorgânica.
Art. 14° - Os mandatos dos Chefes de Setor serão de 2 (dois) anos, admitindo-se recondução.
Parágrafo único - A partir da segunda recondução, os professores responsáveis pelas atividades de ensino ministradas no setor deverão apresentar justificativa para tal. A justificativa deverá ser aprovada pelo Colegiado do Departamento.
Art. 15° - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do Departamento.
Art. 16° - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho da Unidade, revogadas as disposições em contrário.