REGIMENTO


 

DEPARTAMENTO DE QUÍMICA INORGÂNICA



TÍTULO I

 

Das finalidades, composição e atribuições



     Art 1° - O Departamento de Química Inorgânica é um dos departamentos que constituem o Instituto de Química, na forma do Regimento do Instituto de Química da UFRGS, tendo a seu cargo, no âmbito da Universidade, a realização do ensino, da pesquisa e da extensão no campo de sua especialidade.
     Art 2° - O Departamento de Química Inorgânica compreende:
        I - Plenário
      II - Colegiado
     III - Chefia
     § 1° - O Plenário, órgão deliberativo superior, é constituído por todos os docentes lotados e em exercício no Departamento e pela representação discente na forma da lei.
     § 2° - O Colegiado do Departamento de Química Inorgânica tem a função de representar o Plenário, situando-se hierarquicamente abaixo deste e acima da Chefia, sendo eleito de acordo com as normas definidas neste instrumento.
     § 3° - A Chefia será exercida por um Chefe de Departamento e por um Chefe Substituto, eleitos pelo Plenário e escolhidos dentre os ocupantes das diversas classes do magistério superior da UFRGS e lotados no Departamento.
     Art 3° - As atribuições do Plenário, do Colegiado e da Chefia são definidas no Estatuto da UFRGS e disciplinadas pelo Regimento Geral da Universidade e pelo Regimento Interno do Instituto de Química.


TÍTULO II

 

Do funcionamento



SEÇÃO I

 

Da Chefia, do Plenário e do Colegiado



     Art 4° - O Departamento de Química Inorgânica elegerá, por votação secreta, um Chefe de Departamento e um Chefe Substituto, que se candidatarão em inscrição conjunta, com mandato de dois anos, renovável por uma vez.
     § 1° - O Chefe do Departamento, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe Substituto, e, na falta desse, pelo membro do Colegiado mais antigo no magistério superior da UFRGS.
     § 2° - O Chefe ou o Chefe Substituto que vier a ser designado para completar mandato poderá ser eleito para novo mandato de 2 (dois) anos, renovável uma vez.
     Art 5° - O Chefe do Departamento e o Chefe Substituto deverão ser eleitos pelo Plenário do Departamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento do mandato em curso.
     Art 6° - O Colegiado será eleito simultaneamente à Chefia, e terá mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período do mandato do Chefe do Departamento e do Chefe Substituto.
     § 1° - O Colegiado será constituído pelo Chefe, pelo Chefe Substituto, por 7 (sete) docentes eleitos e pela representação discente, na forma da lei.
     § 2° - Os docentes do Departamento elegerão, entre os seus membros inscritos para tal, a sua representação no Colegiado. Os discentes elegerão a sua representação de acordo com as suas normas.
     § 3° - Em caso de vacância no Colegiado, será empossado, durante o período de vacância, o suplente eleito. Não havendo suplente, será realizada nova eleição para completar o mandato vacante.
     § 4° - Os membros do Colegiado, eleitos para completar mandato, podem ser eleitos para novo mandato de 02 (dois) anos, renovável uma vez.


SEÇÃO II

 

Das Reuniões do Plenário e/ou Colegiado



     Art 7° - O Plenário ou o Colegiado do Departamento reunir-se-á sempre que convocado pelo Chefe do Departamento ou por solicitação escrita de um terço de seus membros.
     § 1° - Excluídos os casos de urgência, a convocação será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e deverá conter a pauta a ser apreciada, admitindo-se a convocação eletrônica através de e-mail.
     § 2° - As reuniões só terão lugar se estiverem presentes metade mais um dos membros efetivos e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo determinação diversa por força de dispositivos legais.
     § 3° - O Chefe do Departamento, além do voto como membro do Departamento, terá o de qualidade nos casos de empate.
     § 4° - Se 15 (quinze) minutos após a hora marcada para a reunião não houver quorum, na forma do parágrafo 2 deste artigo, a sessão será cancelada.
     § 5° - O não comparecimento por parte da representação discente ou docente no Colegiado a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas sem motivo justificado implicará perda do mandato.


SEÇÃO III

 

Da Secretaria



     Art 8° - O Departamento deverá dispor de um serviço de Secretaria.
     § 1° - Compete ao Secretário, além do previsto no Regimento Geral do Instituto de Química:
     I - secretariar as sessões de Plenário e Colegiado, elaborando todo o expediente pertinente às mesmas;
     II - organizar os dados e elementos necessários ao Relatório do Departamento;
     III - exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Departamento, relacionadas com as atividades próprias do Departamento.


SEÇÃO IV

 

Das Atividades de Ensino



     Art 9° - Cada atividade de ensino do Departamento terá um professor responsável, que responderá pela mesma e que será designado pelo Chefe do Departamento.
     Art 10° - Cabe ao professor responsável elaborar, divulgar e fazer cumprir o plano de ensino e o cronograma da atividade de ensino.
     § 1° - Os mandatos dos responsáveis pelas atividades de ensino serão de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.


SEÇÃO V

 

Dos Laboratórios e Setores



     Art 11 - O Departamento deverá dispor de pessoal técnico, equipamentos, instalações e materiais diversos, localizados em laboratórios e salas com características próprias aos fins a que se destinam para realização dos trabalhos práticos relacionados com as atividades didáticas.
     Art 12 - Cabe ao professor responsável pelas atividades de ensino práticas e/ou teórico/práticas a responsabilidade da Chefia do Laboratório e demais dependências necessárias para realização das aulas.
     § 1° - Quando um mesmo laboratório for ocupado por mais de uma atividade de ensino, a Chefia de Laboratório será exercida por um dos professores responsáveis pelas atividades de ensino ali realizadas.
     Art 13 - Um setor, constituído por um conjunto de laboratórios de aulas práticas e de preparação, terá um Coordenador, escolhido pelo Chefe do Departamento, entre os Chefes dos Laboratórios envolvidos.
     § 1° - Os setores do Departamento de Química Inorgânica são os Setores de Química Geral, Química Analítica Quali e Quantitativa, Química Analítica Clássica e Instrumental e Química Inorgânica.
     Art 14 - Os mandatos dos Chefes dos Laboratórios e de Setor serão de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução.


TÍTULO III

 

Disposições Finais



     Art 15 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do Departamento.
     Art 16 - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho da Unidade, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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